Concessão de férias por período inferior a 10 dias
Publicado em 6/ago/2010
Assim dispões o §1º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho: “§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.
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