O que o TJAP pensa sobre a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo?
Publicado em 20/abr/2010
O Tribunal de Justiça do Amapá concedeu, por unanimidade o habeas corpus impetrado por S.E.S.G em favor de D.D.S, aduzindo que o paciente se encontra preso preventivamente há nada menos que duzentos e setenta quatro dias, aguardando a realização de perícia, sob acusação de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de fuga de preso, formação de quadrilha, porte e posse ilegal de arma, tráfico de drogas e associação para o tráfico e que a instrução criminal encontra-se na fase inicial.
Argumentou, ainda, que apesar da gravidade do crime e a pluralidade de réus, por si sós, não se mostram suficientes para alicerçar o indeferimento de liberdade provisória, não existe razão justificadora para a questionada segregação, uma vez que a circunstância do tráfico ilícito de drogas ser crime equiparado a hediondo não impede a concessão da liberdade provisória, levando em conta que, além de ser policial militar, o paciente também é réu primário, não ostenta antecedentes criminais, tem residência fixa no distrito da culpa e emprego fixo.
Assim, ocorreu uma prisão que, pelo extrapolamento de um prazo razoável, se tornou abusiva e ilegal, pois a jurisprudência pátria conforta a concessão de liberdade provisória nos casos de excessos de prazos. Portanto, o Tribunal concluiu que ausentes os pressupostos autorizadores de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a concessão de habeas corpus, concedendo liberdade provisória ao paciente.
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