Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
Publicado em 9/dez/2011
O artigo 44 do Código Civil prevê que são pessoas jurídicas de direito privado, as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Com a entrada em vigor da Lei Ordinária nº 12.441 em janeiro de 2011 (180 dias após sua publicação), esse artigo sofrerá alteração, incluindo-se as empresas individuais de responsabilidade limitada ao rol das referidas pessoas.
Além dessa inserção, a lei 12.441, conhecida por permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada e acabar com o popular “sóciolaranja”, trouxe outras modificações na legislação pátria, conforme dispões seu artigo 1º:
“Art. 1º. Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.”
Ante a modificação legislativa, vozes estão surgindo a respeito do tema, notícias e doutrinas vem sendo disponibilizadas nos meios de comunicação.
No Informa Jurídico, encontramos notícias, doutrinas referentes à nova modalidade de empresa do nosso direito. Além disso, a legislação já consolidada pode ser visualizada.







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