Cobrança de IPTU em imóvel rural
Publicado em 16/jun/2010
O IPTU, Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, previsto no artigo 156 da Constituição Federal como de competência municipal e regulamentado nos artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional, incide sobre a propriedade urbana, como o próprio nome já diz.
Assim o sendo, sua arrecadação sobre imóvel rural fere a legislação pátria. Veja recente decisão do TJMG a respeito da cobrança de IPTU sobre propriedade rural.
“Acordou, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação interposta por J.A.R.F. face à Fazenda Pública do Município de Governador Valadares. A finalidade do presente recurso era obter a reforma da sentença que declarou legítima a cobrança de IPTU sobre o imóvel do ora apelante, uma vez que o imóvel tributado pelo município é considerado como rural e, assim o sendo, está sujeito ao recolhimento de ITR. O Tribunal entendeu que, de acordo com os autos, bem como o cadastro do imóvel como de propriedade rural e o não cumprimento dos quesitos necessários para a identificação de um imóvel como urbano, descritos no artigo 32 do CTN, dúvidas não subsistiam de que sobre o terreno não poderia incidir IPTU, sobe pena de bitributação. Decidiu-se, portanto, a favor da impossibilidade de cobrança do IPTU pelo município, assim como a restituição dos devidos valores já pagos pelo recorrente.”
Esta decisão, a ampla jurisprudência nacional, bem como a legislação pertinente, notícias e doutrinas sobre o assunto são encontradas no Informa Jurídico.







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